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Empresas Importadoras -Créditos PIS COFINS

Sua empresa ou seu cliente realiza operações de importação? Então este artigo é para você! Vamos falar sobre Créditos PIS COFINS e muito mais.

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) têm se manifestado, nos últimos anos, de forma reiterada, no sentido da impossibilidade de apropriação de créditos sobre despesas aduaneiras (gastos com despachante aduaneiro, gastos com armazenagem nas importações, gastos com dedetização e sanitização da carga, gastos com capatazia, dentre outros), incorridos nas operações de importação de matéria prima (insumos) e bens para revenda. No entender do Conselho Administrativo, responsável pelo julgamento de recursos administrativos, tanto do Fisco, quanto dos contribuintes, em autos de infração de tributos federais, os créditos nas operações de importação estão adstritos, apenas, ao valor das contribuições sociais ao PIS COFINS efetivamente pagas na importação de bens e serviços. O CARF, portanto, pronunciava-se de forma contrária à apropriação de créditos sobre custos, despesas e encargos cujos montantes não compuseram a base de cálculo do PIS COFINS Importação: o valor aduaneiro. E todas as despesas referidas anteriormente não compõem o valor aduaneiro pois são despesas incorridas após o desembaraço aduaneiro. Se não compuseram a base de cálculo para fins de incidência do PIS COFINS Importação, não deveriam permitir crédito. Os precedentes do CARF, até então, fixavam esta orientação.

No entanto, no último dia 23/03/2020 foi publicado o Acórdão CARF n. 3301-007.506, julgado em 29/01/2020, no qual os conselheiros decidiram favoravelmente ao crédito de PIS COFINS sobre despesas aduaneiras reproduzindo um raciocínio, a meu ver, acertado e inovador. Na decisão, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do CARF decidiu favoravelmente ao crédito sobre serviços de desembaraço aduaneiro, despachantes, agenciamento, dentre outros, por entender que estas despesas não mais fazem parte da operação de importação, em sentido estrito, mas são custos, despesas e encargos incorridos após o desembaraço aduaneiro e já em território nacional, contratadas de pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil. Observe-se trecho interessante da decisão:

 

“As despesas em litígio (despesas aduaneiras nas importações) não se confundem com os custos agregados à operação de importação. Os custos agregados à importação regem-se pela legislação das contribuições incidentes na importação, ou seja, nos termos da Lei no 10.865/04, art. 7° e 15. Tratam-se de operações distintas: a importação e as posteriores (já em território nacional) de armazenagem e frete do Porto até o local de industrialização. Dito de outra forma, não se confundem a operação de importação de um bem e as despesas contratadas no mercado interno com a finalidade de destinar os bens importados ao estabelecimento industrial, para posterior industrialização. Assim, são dispêndios realizados no país e pagos para pessoas jurídicas aqui domiciliadas. Logo, as despesas aduaneiras estão relacionadas ao PIS e à COFINS internos, uma vez que se tratam de bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País, ou seja, custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País. Por isso, entendo que os insumos “despesas aduaneiras” se incluem nos custos das mercadorias importadas adquiridas e utilizadas na produção ou fabricação de produtos destinados a venda”.

Oportunidade de revisão fiscal para empresas importadoras - Creditos PIS COFINS

Trata-se, portanto, de decisão inovadora, e a meu ver, adequada, correta, coerente.

Os créditos, neste caso, encontram fundamento no artigo 3, inciso II, das Leis n. 10.637/02 (PIS) e n. 10.833/03 (COFINS). O raciocínio proposto da decisão permite que empresas importadoras revisem suas apurações de PIS COFINS, buscando apropriar créditos sobre despesas aduaneiras nas importações, que, originalmente, não foram apropriadas. Neste momento de crise e incerteza econômica, buscar créditos escriturais nos últimos 60 meses, não apropriados, pode dar um fôlego à empresa, reduzindo o desembolso de caixa para quitação do PIS COFINS vencidos e vincendos.

É importante registrar que a decisão do CARF mencionada neste artigo foi proferida por unanimidade, contando com o voto favorável ao crédito de oito conselheiros do CARF. Entretanto, a decisão, de forma isolada, não garante o crédito de forma ampla e irrestrita para toda e qualquer empresa.

Trata-se de decisão administrativa cujo resultado demonstra a interpretação da legislação de PIS COFINS para determinado caso concreto, vinculado à um auto de infração específico, neste caso, da empresa DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA. Não podemos nos esquecer que toda lei deve ser interpretada e é neste processo de interpretação que construímos o sentido da norma de conduta. Podemos, neste caso, fazer uso da analogia ao precedente citado para, também, nesta tarefa de construção do sentido normativo da lei, e pautados pela coerência, racionalidade, e por fundamentos de direito, adequarmos nossos procedimentos tributários internos, adotando raciocínio semelhante ao proferido para a empresa mencionada.

Preparamos também um artigo sobre créditos  PIS COFINS sobre insumos leia clicando aqui.

Profa Ana Paula Bismara

Profa Ana Paula Bismara
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Se você deseja estar por dentro das mais recentes decisões do CARF, favoráveis aos contribuintes, como forma de identificar oportunidades de redução de carga tributária em PIS COFINS para seus clientes, conheça a Formação – Especialista em Recuperação de Créditos de PIS COFINS. Uma maneira rápida e assertiva de gerar oportunidades à sua empresa e aos seus clientes.

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