
NOVIDADES ROT-ST: Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária
1 – O que é “Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST”? A Cláusula terceira do Convênio ICMS 67/2019, autoriza os Estados
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a previsão dos artigos 47 e 48 da Lei n. 11.196/2005. Estes dispositivos tratam da:
– Suspensão de PIS COFINS na venda de desperdícios, aparas e resíduos (plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho) para clientes optantes pelo lucro real (IRPJ) – “ sucata”
– Vedação ao crédito de PIS COFINS na aquisição destes mesmos desperdícios, aparas e resíduos para utilização como insumos na produção ou prestação de serviços.
O que isso pode influenciar?
A venda de “sucata” passa a ser tributada normalmente e o crédito na compra desta “sucata” para utilização como insumo, passa a ser admitido (empresas do lucro real – regime não cumulativo de PIS e da COFINS).
É possível apropriar créditos de PIS e COFINS sobre custos com pedágio no frete em operações de compra de insumos – Até então, o crédito sobre o pedágio era admitido, com mais recorrência, para empresas transportadoras. Neste caso, o contribuinte que obteve o direito ao crédito é uma indústria que atua no ramo de sementes oleaginosas, soja, frutas, legumes, dentre outras.
O CARF decidiu, no acórdão n. 3301-009.938 publicado em 07/06/2021, da empresa SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que as despesas de pedágio incorridas para o transporte de insumos, produtos semi acabados ou produtos acabados entre estabelecimentos são tributadas pelo PIS COFINS e integram o custo do processo produtivo, compreendendo o conceito de essencialidade e relevância para receber o tratamento de insumos.
Também poderão apropriar créditos de PIS e COFINS sobre gastos com serviços de despachante aduaneiro em operações de importação de mercadorias – Decisão inovadora ao contribuinte, pois os precedentes anteriores eram desfavoráveis!
Fique atento! Existem oportunidades de recuperação de créditos em muitas empresas importadoras!
Acórdão n. 3301-010.096 publicado em 07/06/2021, da empresa BRF S.A. define que “os serviços de despachantes incorridos para a importação de produtos são tributados pelas contribuições e representam despesas que serão incorporadas ao processo produtivo, devendo receber o tratamento de insumos.
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1 – O que é “Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST”? A Cláusula terceira do Convênio ICMS 67/2019, autoriza os Estados