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3 Atualizações tributárias no PIS COFINS que você precisa saber

Estar por dentro de tudo o que há de mais atualizado na gestão tributária do PIS COFINS, entender os assuntos com profundidade e debater PIS COFINS em alto nível, é essencial para adquirir o diferencial de mercado que o mercado tanto valoriza nos profissionais. Por isso, viemos te apresentar um conteúdo informativo e que vale ouro, para te ajudar nessa. Vem comigo!

 1. Inconstitucionalidade dos artigos 47 e 48 da Lei n. 11.196/2005 (RE 607.109/PR – Tema 304)

O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional a previsão dos artigos 47 e 48 da Lei n. 11.196/2005. Estes dispositivos tratam da:
– Suspensão de PIS COFINS na venda de desperdícios, aparas e resíduos (plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho) para clientes optantes pelo lucro real (IRPJ) – “ sucata”
– Vedação ao crédito de PIS COFINS na aquisição destes mesmos desperdícios, aparas e resíduos para utilização como insumos na produção ou prestação de serviços.

O que isso pode influenciar?
A venda de “sucata” passa a ser tributada normalmente e o crédito na compra desta “sucata” para utilização como insumo, passa a ser admitido (empresas do lucro real – regime não cumulativo de PIS e da COFINS).

2. Apropriação de créditos de PIS e da COFINS – Pedágio.

É possível apropriar créditos de PIS e COFINS sobre custos com pedágio no frete em operações de compra de insumos – Até então, o crédito sobre o pedágio era admitido, com mais recorrência, para empresas transportadoras. Neste caso, o contribuinte que obteve o direito ao crédito é uma indústria que atua no ramo de sementes oleaginosas, soja, frutas, legumes, dentre outras.
O CARF decidiu, no acórdão n. 3301-009.938 publicado em 07/06/2021, da empresa SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, que as despesas de pedágio incorridas para o transporte de insumos, produtos semi acabados ou produtos acabados entre estabelecimentos são tributadas pelo PIS COFINS e integram o custo do processo produtivo, compreendendo o conceito de essencialidade e relevância para receber o tratamento de insumos.

3. Apropriação de créditos de PIS e da COFINS – Serviços de despachante.

Também poderão apropriar créditos de PIS e COFINS sobre gastos com serviços de despachante aduaneiro em operações de importação de mercadorias – Decisão inovadora ao contribuinte, pois os precedentes anteriores eram desfavoráveis!
Fique atento! Existem oportunidades de recuperação de créditos em muitas empresas importadoras!
Acórdão n. 3301-010.096 publicado em 07/06/2021, da empresa BRF S.A. define que “os serviços de despachantes incorridos para a importação de produtos são tributados pelas contribuições e representam despesas que serão incorporadas ao processo produtivo, devendo receber o tratamento de insumos.

Gostou do conteúdo e quer saber mais? Acompanhe as lives semanais com temas exclusivos, no perfil do instagram @abmax_educacional.

Ana Paula Bismara
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Advogada tributarista. Pós Graduada em Direito Tributário (IBET) e Mestre em Direito Tributário (PUC SP). Juíza do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo nos últimos 05 anos. Professora em Cursos de Graduação em Direito. Pós-Graduação (UNICAMP | IPOG), cursos in company e formações EAD. Autora de artigos em livros de Compliance e Direito Tributário. Diretora Pedagógica e de produção de conteúdo da ABMAX EDUCACIONAL.

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