A exclusão do ISS (Imposto Sobre Serviços) da base de cálculo do PIS e da COFINS é um tema tributário que tem mobilizado empresas de prestação de serviços e especialistas em direito tributário. O entendimento de que o ISS não compõe a receita ou o faturamento, pois é valor destinado ao município, motiva contribuintes a pleitear a retirada desse imposto da base de cálculo das contribuições federais.
O cerne da discussão é se o valor arrecadado a título de ISS deve ou não integrar a base sobre a qual incidem o PIS e a COFINS. Juristas e empresas defendem que esse imposto representa apenas um ingresso temporário no caixa da empresa, já que é repassado integralmente ao município. O raciocínio se baseia na decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Com base nesse precedente, muitos argumentam que o mesmo princípio deve ser aplicado ao ISS.
Nos tribunais de primeira e segunda instância, muitas decisões têm reconhecido o direito dos contribuintes de excluir o ISS da base de cálculo das contribuições. Em 2025, por exemplo, uma decisão da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo determinou que a Receita Federal se abstivesse de incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS de uma empresa, reconhecendo o direito de compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, com correção pela taxa Selic. Estima-se que cerca de 80% das decisões nos Tribunais Regionais Federais (TRF) sejam favoráveis aos contribuintes. A 1ª, 2ª, 3ª e 5ª regiões costumam aplicar por analogia a “tese do século”, que trata do ICMS, enquanto a 4ª Região tende a manter o entendimento pela inclusão do ISS.
O julgamento definitivo da questão ocorre no Supremo Tribunal Federal, no chamado Tema 118 (RE 592.616), que discute a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Até agosto de 2024, o placar estava empatado em cinco a cinco. Os ministros Celso de Mello, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e André Mendonça votaram pela exclusão do ISS, enquanto Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Gilmar Mendes votaram pela inclusão. O voto de desempate caberá ao ministro Luiz Fux, que ainda não proferiu seu voto até o fim de 2025. Em agosto de 2024, o julgamento foi retomado, mas foi novamente suspenso para discussão sobre a possibilidade de modulação dos efeitos.
A proposta apresentada pelo ministro André Mendonça sugere que, se o STF decidir pela exclusão, os efeitos sejam prospectivos. Nessa hipótese, a possibilidade de recuperar valores pagos indevidamente ficaria restrita ao período após a publicação do acórdão. A suspensão da sessão e a inexistência de nova data de julgamento até dezembro de 2025 geram insegurança para empresas que pretendem buscar o direito administrativamente ou judicialmente.
Antes da tese do ICMS, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido, no Tema 634, que o ISS deveria integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Esse precedente de 2015 ainda é utilizado por magistrados que defendem a inclusão, sobretudo pelo fato de o ISS ter uma sistemática de arrecadação cumulativa, diferente do ICMS. Contudo, muitos especialistas afirmam que a distinção entre a técnica de arrecadação (cumulativa ou não cumulativa) não altera a natureza do imposto; ambos são ingressos transitórios. Por isso, a relevância do Tema 634 está sendo relativizada à luz do entendimento posterior do STF sobre o ICMS.
Enquanto a matéria não é definitivamente julgada, os contribuintes podem buscar a exclusão do ISS e a restituição dos valores pagos indevidamente. A prescrição é de cinco anos, e a compensação pode incluir outros tributos administrados pela Receita Federal, desde que observados os requisitos legais. A correção dos valores se dá pela taxa Selic. É importante destacar que, embora muitas decisões sejam favoráveis, o risco de glosa pela Receita Federal existe até a definição final do STF, podendo resultar em autuações ou discussões administrativas.
Para empresas de serviços – como tecnologia, saúde, educação, marketing, construção civil e consultoria – a exclusão do ISS da base do PIS e da COFINS pode significar redução imediata da carga tributária e recuperação de valores significativos, fortalecendo o fluxo de caixa. No entanto, a eventual modulação de efeitos pelo STF deve ser considerada nas estratégias de planejamento tributário. Em paralelo, a reforma tributária e a futura adoção de novos tributos (IBS/CBS) exigem ajustes nas parametrizações contábeis e fiscais. Revisar processos internos e buscar orientação especializada ajudam a evitar passivos tributários e aproveitar oportunidades de recuperação de crédito.
: acompanhar a evolução do julgamento e preparar-se para a transição de sistemas e regras tributárias é fundamental para diminuir riscos e aproveitar oportunidades.